Início do ano letivo. Onde ficarei a dar aulas este ano? Quando ficarei colocado? Com quantas horas? Durante quanto tempo? Estas são algumas das perguntas que acompanham diariamente os professores contratados até que, finalmente, conseguem colocação.
Quando o horário letivo é incompleto
Na esmagadora maioria dos casos, o horário não será completo o que se traduz em mais um dilema. Sendo o horário letivo incompleto, qual a leitura que esta nova escola faz da lei? Apesar de, no meu entender, não haver lugar para dúvidas, o resultado infelizmente depende das escolas!
Segundo a Lei n.º 7/2009, que reviu o Código do Trabalho temos que:
“Artigo 150.º (noção de trabalho a tempo parcial)
3 – O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo.
Artigo 153.º (forma e conteúdo de contrato de trabalho a tempo parcial).
1 – O contrato de trabalho a tempo parcial está sujeito a forma escrita e deve conter:
- b) Indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo.
2 – Na falta da indicação referida na alínea b) do número anterior, presume-se que o contrato é celebrado a tempo completo.”
Também no n.º 2 do artigo 76.º do Estatuto da Carreira Docente podemos ler que:
“O horário semanal dos docentes integra uma componente letiva e uma componente não letiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho.”
Assim, um horário letivo incompleto não é um trabalho a tempo parcial e estes professores não podem ter contabilizados menos de 30 dias mensais para efeitos de prestações à Segurança Social.
Aliás, em maio do presente ano, houve uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra favorável a um professor que reclamou a contabilização de 30 dias de trabalho em cada mês para efeitos de prestações à Segurança Social, durante o decurso do contrato a termo, com horário letivo incompleto.
Não hesitem! A única forma de combater estas injustiças é reclamar junto das direções.